O PSD quer prolongar a possibilidade de resgate sem penalização, em
algumas condições, dos Planos de Poupança Reforma (PPR), Planos de
Poupança Educação (PPE) e dos Planos Poupança Reforma/Educação (PPR/E),
medida que vigorou durante o estado de emergência devido à pandemia de
covid-19.
Na exposição de motivos do projeto de lei entregue
no Parlamento, esta terça-feira, o PSD sublinha que com o fim do estado
de emergência, em 2 de maio, muitas das medidas criadas pelo Governo
caducaram. “Uma dessas medidas é aquela que permitia o resgate de Planos
de Poupança Reforma (PPR) sem penalização, para fazer face à quebra de
rendimentos de cidadãos subscritores desse tipo de produto financeiro”,
destacam, apontando que o objetivo do diploma é manter em vigor essa
possibilidade, aplicando-a também aos Planos de Poupança Educação (PPE) e
aos Planos de Poupança Reforma/Educação (PPR/E).
O diploma do PSD refere que estes planos podem ser resgatados até 30
de setembro e até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais
(IAS), desde que um dos membros do agregado familiar esteja em situação
de isolamento profilático ou de doença, preste assistência a filhos ou
netos, tenha sido colocado em “lay-off” ou em situação de desemprego.
Os deputados social-democratas defendem ainda que pode beneficiar
deste regime quem seja elegível para o apoio extraordinário à redução da
atividade económica de trabalhador independente ou os arrendatários que
beneficiem do regime de diferimento de rendas, sendo que neste caso a
instituição financeira “transfere ao senhorio o valor resgatado do PPR,
do PPE ou do PPR/E, encontrando-se esta operação isenta de comissões
bancárias”.
A proposta do PSD abrange os participantes desses planos, desde que um dos membros do agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:
- a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou
preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou
em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- c) Em situação de desemprego e se encontre inscrito no Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I.P. desde, pelo menos, 12 de março de
2020;
- d) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade
económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- e) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano
para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março,
esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos
termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para
regularização das rendas alvo de moratória.